Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos jurídicos, administrativos e sociais, com implicações diretas na convivência e na valorização do imóvel.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. A discussão prática reside na extensão dessa delegação e na manutenção da responsabilidade do síndico pelos atos dos delegados.
A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois ele é a base para a análise de inúmeras demandas, desde ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V). A correta interpretação e aplicação dessas competências são fundamentais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pilares para a prevenção de litígios e para a eficiência da gestão condominial, ressaltando a importância de uma convenção condominial bem elaborada e atualizada.