Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário ou de um órgão do condomínio, mas prevalece o entendimento de que ele atua como um representante legal, com poderes e deveres específicos.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). Tais funções são cruciais para a governança condominial e a proteção dos direitos coletivos. A responsabilidade do síndico, inclusive, pode ser civil e criminal, caso haja dolo ou culpa na gestão, conforme pacificado pela jurisprudência, que exige diligência e probidade na condução dos assuntos condominiais.
Os incisos V, VI, VII e IX, por sua vez, abordam a gestão prática e financeira, impondo ao síndico o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns, elaborar orçamentos, cobrar contribuições e multas, e realizar o seguro da edificação. Este último, em particular, é de caráter obrigatório, conforme o Art. 1.346 do Código Civil, e sua omissão pode gerar responsabilidade pessoal do síndico. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da fiscalização da gestão, permitindo que os condôminos avaliem a administração e deliberem sobre o futuro do condomínio.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente para administradoras de condomínios, é uma prática comum que otimiza a gestão, mas não exime o síndico de sua responsabilidade final. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade em casos de má gestão ou omissão, e os limites da delegação de poderes são temas recorrentes que exigem análise cuidadosa do caso concreto, da convenção condominial e do regimento interno.