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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Atribuições do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico é de suma importância para a manutenção da ordem e do bem-estar no ambiente condominial, exigindo proatividade e conhecimento das normas.

Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para ajuizar ações em nome do condomínio, como cobranças de cotas condominiais ou ações de reparação de danos. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente cruciais para a transparência e a proteção patrimonial.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, demonstrando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a chancela da coletividade.

A interpretação do rol de competências do síndico, embora taxativa em alguns pontos, admite uma análise extensiva para abarcar as necessidades práticas da gestão condominial. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por atos de gestão, inclusive em casos de omissão ou negligência que resultem em prejuízos ao condomínio. Para advogados, compreender a extensão dessas atribuições é fundamental para orientar síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na propositura de ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a boa governança condominial.

A prática forense revela discussões frequentes sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à imposição e cobrança de multas (inciso VII) e à realização de obras. A responsabilidade civil do síndico por atos praticados com dolo ou culpa, bem como a possibilidade de sua destituição por irregularidades, são temas recorrentes que exigem aprofundamento. A advocacia preventiva, nesse contexto, desempenha um papel crucial na mitigação de litígios, assegurando que as decisões do síndico estejam em conformidade com a lei e a convenção.

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