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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas atribuições é fundamental para a boa governança condominial e para a prevenção de conflitos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que abrange desde a propositura de ações judiciais até a negociação de contratos. O § 1º, contudo, mitiga essa exclusividade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. A doutrina majoritária entende que essa investidura deve ser expressa e delimitada.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa permite a delegação de tarefas, como a contratação de uma administradora de condomínios, mas exige cautela. A responsabilidade final, contudo, permanece com o síndico, que deve fiscalizar a atuação do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo deve sempre ponderar a autonomia da vontade dos condôminos expressa em convenção e a necessidade de eficiência administrativa.

As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos, orientando sobre as atribuições e limites de atuação, até a atuação contenciosa em casos de descumprimento das competências ou de conflitos de representação. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 do Código Civil são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da matéria e da jurisprudência correlata.

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