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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os contornos da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao desporto, desde o educacional até o de alto rendimento, com a devida proteção às manifestações de criação nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua organização e funcionamento independentes. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este dispositivo, que consagra a autonomia da justiça desportiva, é crucial para a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem gerado debates sobre a extensão do controle judicial e a natureza das decisões da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos exige dos advogados uma compreensão aprofundada da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades. A justiça desportiva, regulada por lei específica (Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé), possui competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas a competições. A controvérsia reside, muitas vezes, na delimitação entre o que é matéria puramente desportiva e o que transborda para a esfera do direito comum, permitindo a intervenção do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, englobando o bem-estar e a inclusão social.

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