Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais para a gestão do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e administração. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação processual, por exemplo, é um ponto crucial, exigindo que o síndico atue em juízo ou fora dele para defender os interesses coletivos, conforme o inciso III. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos pode configurar falha grave na gestão.
O parágrafo 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o parágrafo 2º autoriza a transferência de poderes pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade visa otimizar a gestão, mas exige cautela na delegação, pois a responsabilidade final pode permanecer com o síndico. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio, sendo que a inadimplência é uma das maiores causas de litígios.
A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres inafastáveis, garantindo a transparência e a proteção patrimonial. A inobservância dessas competências pode gerar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são fundamentais para a advocacia condominial, prevenindo conflitos e assegurando a boa governança.