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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio, conferindo ao síndico uma gama de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II).

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais críticas, implicando a defesa dos interesses comuns em juízo ou fora dele. O síndico deve, inclusive, dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), reforçando o princípio da transparência na gestão condominial. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza que o síndico atua como um mandatário da coletividade, com poderes delimitados pela lei, convenção e regimento interno.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 2º permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, exigindo fiscalização constante.

O § 1º, por sua vez, prevê a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas, como a ausência temporária do síndico ou a necessidade de um representante ad hoc para um ato específico. A correta interpretação e aplicação desses dispositivos são vitais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar o interesse comum, sob pena de responsabilização civil.

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