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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia um rol de atribuições que vão desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns, configurando um verdadeiro mandato legal. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a teoria do órgão, do mandatário ou do gestor de negócios, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), essenciais para a manutenção da saúde financeira do ente despersonalizado. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, cuja omissão pode gerar responsabilidade pessoal do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Contudo, a responsabilidade do síndico pela fiscalização dos atos delegados permanece, sendo um ponto de atenção para a advocacia consultiva.

Na prática forense, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram inúmeras controvérsias, especialmente no que tange à extensão dos poderes do síndico e aos limites de sua atuação. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico não pode extrapolar as atribuições legais e as definidas na convenção condominial, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a gestão condominial é expressiva, demandando dos advogados profundo conhecimento sobre as prerrogativas e deveres do síndico para a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.

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