Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza dessas atribuições é de mandato legal, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos para a manutenção da ordem e dos interesses comuns.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais críticas (inciso II), exigindo do síndico diligência e conhecimento para defender os interesses coletivos. A omissão nesse dever pode gerar responsabilidade civil, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada. Além disso, a obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de prestação de contas (inciso VIII), elementos essenciais para a boa governança condominial.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa otimizar a gestão, mas exige cautela, pois a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado são pontos de frequente controvérsia em litígios condominiais, demandando uma análise minuciosa da convenção e da ata de assembleia.
A prática advocatícia frequentemente se depara com a necessidade de interpretar e aplicar esses dispositivos, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações contra condôminos inadimplentes (inciso VII), ou na análise da validade de atos praticados pelo síndico. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever inafastável, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o síndico, em caso de sinistro. A atuação do advogado é crucial para orientar o síndico na correta execução de suas atribuições e para mitigar riscos jurídicos.