PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns, refletindo a importância da figura do síndico para a harmonia e funcionalidade da vida em condomínio.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) e a de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) reforçam o caráter de fiduciário do síndico, que deve agir com probidade e transparência. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, enquanto a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico, que, mesmo delegando, pode ser responsabilizado por atos de seus prepostos, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a representatividade da vontade condominial.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas até demandas por má-administração ou responsabilização do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública condominial, não podendo ser suprimidas pela convenção, mas apenas detalhadas ou complementadas. A inobservância dessas competências pode configurar desídia ou abuso de poder, ensejando a destituição do síndico e a reparação de eventuais danos causados ao condomínio ou aos condôminos.

plugins premium WordPress