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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal não apenas elenca as funções inerentes ao cargo, mas também delineia os limites de sua atuação e as possibilidades de delegação, sendo fundamental para a compreensão da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, atuando como o porta-voz legal da coletividade.

As atribuições do síndico vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades. A exigência de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Além disso, a obrigação de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um imperativo legal que visa à proteção patrimonial do condomínio, sendo uma das mais importantes garantias de segurança.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta faculdade, embora confira flexibilidade à gestão, pode gerar controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo-se diligência na fiscalização dos atos delegados. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza na convenção condominial é crucial para evitar litígios sobre a validade e os limites dessas transferências.

Para a advocacia, a análise deste artigo é crucial em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação para a elaboração de convenções e regimentos internos. A inobservância das competências e deveres do síndico pode ensejar sua destituição, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, ou mesmo a responsabilização civil por má-gestão. A correta aplicação do Art. 1.348 exige uma compreensão aprofundada das nuances da legislação civil e das particularidades de cada condomínio.

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