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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise das Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de litígios.

As competências listadas, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), e zelar pela conservação das áreas comuns (inc. V), são pilares da gestão condominial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, aspecto frequentemente debatido em ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas contra terceiros. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.

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O parágrafo 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o parágrafo 2º autoriza o síndico a transferir poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a delegação de funções, como a contratação de administradoras de condomínios, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a responsabilização por atos de terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

Ainda, o síndico possui o dever de elaborar o orçamento (inc. VI), cobrar contribuições e multas (inc. VII), prestar contas anualmente (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), este último sendo uma obrigação legal inafastável. O descumprimento dessas atribuições pode gerar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por má gestão, ensejando ações de prestação de contas ou de reparação de danos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses deveres tem sido objeto de inúmeras decisões judiciais, consolidando entendimentos sobre a diligência esperada do gestor condominial.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é fundamental na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo a administração do condomínio. A correta aplicação e interpretação desses dispositivos asseguram a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, prevenindo conflitos e garantindo a efetividade da gestão.

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