Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII, Seção II do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e conservação das áreas comuns. A compreensão aprofundada de suas atribuições é crucial para a gestão condominial e para a atuação da advocacia especializada.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a cobrança de contribuições (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses do condomínio, sendo um ponto de constante debate sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em demandas mais complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa representação pode variar conforme a matéria e a urgência.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, mas também levanta discussões sobre a responsabilidade subsidiária do síndico original e a validade de delegações amplas, exigindo análise cuidadosa da convenção de condomínio e das atas assembleares.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a validade de atos do síndico, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a impugnação de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são numerus clausus, mas com certa margem de interpretação para atos de gestão ordinária. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica nas relações condominiais e para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio.