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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites de Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a advocacia, especialmente em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico ou a validade de seus atos.

As competências listadas nos incisos são, em sua maioria, de natureza administrativa e representativa. O síndico é o representante legal do condomínio, atuando ativamente na convocação de assembleias (inc. I), na representação judicial e extrajudicial (inc. II) e na comunicação de procedimentos legais (inc. III). A observância do princípio da legalidade é patente, exigindo que o síndico cumpra e faça cumprir as normas internas e deliberações assembleares (inc. IV), além de zelar pela conservação das áreas comuns (inc. V) e pela prestação de serviços essenciais.

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Importante destacar a responsabilidade financeira do síndico, que inclui a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII). A omissão ou o desvio nessas funções pode configurar má-fé ou negligência, ensejando sua responsabilização. O inciso IX, que trata da contratação de seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial do condomínio, sendo uma obrigação legal inafastável.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da autonomia do síndico e a necessidade de ratificação dos atos por ele delegados, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.

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