Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A função do síndico é, portanto, de suma importância para a manutenção da ordem e dos interesses comuns dos condôminos, exigindo uma compreensão aprofundada de suas prerrogativas e limitações.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas ou exemplificativas? A doutrina majoritária entende que, embora o rol seja extenso, ele não impede que a convenção de condomínio ou a própria assembleia atribuam outras funções, desde que compatíveis com a natureza do cargo e não violem a lei. A responsabilidade pela conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pilares da gestão condominial, demandando do síndico diligência e transparência, culminando na prestação de contas anual (inciso VIII).
Os parágrafos do artigo introduzem nuances importantes sobre a representação e a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas exige aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram diversas controvérsias, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e à validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de excesso de poder ou omissão, que podem ensejar a responsabilização civil do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância das competências e a transparência na gestão são elementos-chave para evitar litígios e garantir a boa administração condominial.