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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), seja em juízo ou fora dele. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandato legal e uma representação sui generis, com deveres fiduciários e responsabilidade civil e criminal por seus atos.

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Dentre as atribuições, destacam-se a gestão financeira (incisos VI, VII e VIII), a conservação patrimonial (inciso V) e a observância das normas internas (inciso IV). A exigência de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção do patrimônio comum, cuja omissão pode gerar grave responsabilidade ao síndico. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, entende que o síndico atua como um órgão executivo do condomínio, com poderes limitados pela convenção e pelas deliberações assembleares.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que é distinto da figura do síndico, mas pode ser útil em situações específicas. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma responsabilidade por culpa in eligendo ou in vigilando, caso o delegado atue de forma prejudicial ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, para pleitear sua responsabilização por omissão ou má-gestão, ou para defender sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, pautando-se pela boa-fé e pelos interesses da coletividade condominial. A falta de conhecimento imediato à assembleia sobre processos judiciais (inciso III), por exemplo, pode configurar quebra de dever fiduciário e ensejar sua destituição e responsabilização.

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