Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em conformidade com a convenção e o regimento interno. A natureza jurídica da atuação do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a figura de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com predominância da primeira tese na doutrina majoritária.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) e o cumprimento das normas internas (inciso IV). O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), pela elaboração orçamentária (inciso VI), pela cobrança de contribuições e multas (inciso VII), pela prestação de contas (inciso VIII) e pela contratação do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão, conforme a jurisprudência consolidada.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, abrindo espaço para a figura do subsíndico ou de administradores profissionais. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-o como garante da boa gestão.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes em litígios condominiais, envolvendo desde a validade de atos praticados pelo síndico até ações de prestação de contas ou de reparação de danos. A análise minuciosa das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação condominial exige uma compreensão aprofundada das nuances de cada dispositivo, especialmente aqueles que definem as prerrogativas e deveres do síndico, para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica da gestão.