Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza dessas atribuições confere ao síndico um papel de gestor e representante, com deveres fiduciários perante a coletividade condominial.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais críticas, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns, seja em ações judiciais, negociações com fornecedores ou interações com órgãos públicos. A omissão ou atuação negligente pode gerar responsabilidade civil, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, que exigem do síndico a diligência de um bom pai de família na gestão dos bens alheios.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da assembleia, o que reforça o caráter colegiado da gestão condominial.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de desvio de finalidade ou má gestão. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento das normas internas (inciso IV), sob pena de destituição e responsabilização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos, ressaltando a importância do seguro da edificação (inciso IX) como medida de proteção patrimonial.