Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo, fundamental para a gestão condominial, confere ao síndico a responsabilidade de representar o condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II. Tal prerrogativa o investe de poderes para defender os interesses comuns, sendo um verdadeiro mandatário legal da coletividade de condôminos.
As atribuições do síndico vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a elaboração do orçamento anual (inciso VI) até a crucial tarefa de cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII), garantindo a saúde financeira do empreendimento. A diligência na conservação e guarda das partes comuns (inciso V), bem como a realização do seguro da edificação (inciso IX), são deveres que visam à proteção patrimonial e à segurança dos moradores. A inobservância dessas obrigações pode configurar responsabilidade civil do síndico, sujeitando-o a perdas e danos.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 2º permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, mantendo-se como o principal elo entre a administração e os condôminos.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de vacância do cargo ou para atribuições específicas. Para a advocacia, é crucial analisar a convenção condominial e as atas de assembleia para verificar a regularidade de tais delegações e a extensão dos poderes conferidos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos, evitando abusos ou omissões que possam gerar litígios.