Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, é objeto de debate doutrinário, com implicações práticas na extensão de sua responsabilidade e nos limites de sua atuação.
Os incisos do artigo detalham as incumbências do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a crucial tarefa de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável. A gestão financeira e orçamentária, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), demonstra a amplitude das responsabilidades administrativas.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é vital para a continuidade da administração, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que não residem no local. Contudo, a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados ou substitutos é um ponto de atenção, exigindo cautela na escolha e fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da autonomia do síndico e os limites da soberania da assembleia.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para atuar em defesa dos interesses comuns, inclusive em questões que afetam a esfera individual dos condôminos, desde que haja pertinência temática e deliberação assemblear. A correta aplicação deste artigo é crucial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.