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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, estabelece as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, configurando-o como o principal executor das decisões coletivas e guardião dos interesses comuns. A sua função é de extrema relevância para a gestão condominial, impactando diretamente a convivência e a valorização patrimonial.

Os incisos detalham as atribuições específicas, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). É crucial notar a responsabilidade do síndico em realizar o seguro da edificação (inciso IX), uma medida preventiva essencial. A doutrina condominial e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado o caráter fiduciário da relação entre síndico e condôminos, exigindo probidade e diligência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes, embora prática, suscita discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a necessidade de clareza na delimitação das atribuições do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a validade das deliberações assembleares e a conformidade com a convenção condominial.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a impugnação de assembleias. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar nulidades e prejuízos, demandando uma análise jurídica aprofundada sobre a legitimidade da representação e a regularidade dos atos de gestão.

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