PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico um rol de atribuições que garantam a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso III, por exemplo, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora pratique, levanta debates sobre a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a responsabilidade solidária do síndico, especialmente se a delegação não for devidamente fiscalizada ou se houver culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, e a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para a resolução de conflitos e a prevenção de demandas judiciais, exigindo do profissional do direito uma visão estratégica e consultiva.

plugins premium WordPress