PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades do gestor. A norma visa garantir a boa gestão dos interesses comuns, equilibrando a autonomia do síndico com a soberania da assembleia de condôminos.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico é um ponto crucial, conferindo-lhe legitimidade processual para defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário da coletividade, cujos poderes são definidos pela lei, convenção e deliberações assembleares.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa capacidade de delegação é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar desvirtuamento da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A prática advocatícia exige atenção a esses detalhes, pois a validade de atos praticados pelo síndico ou por seus delegados pode ser questionada em juízo. Questões como a cobrança de cotas condominiais (inciso VII), a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes frequentes de litígios. A correta observância das competências e dos procedimentos de delegação é essencial para a segurança jurídica do condomínio e para a defesa dos interesses dos condôminos, evitando nulidades e responsabilizações.

plugins premium WordPress