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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, embora de natureza privada, possui relevância pública, dada a complexidade das relações condominiais e a necessidade de manutenção da ordem e da harmonia social.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação ativa e passiva do condomínio, em especial, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, defendendo os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam a responsabilidade fiduciária e a gestão prudente esperada do síndico.

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O § 1º e o § 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação e substituição é fundamental para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio e a profissionalização da gestão. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto aos poderes indelegáveis, como a representação em juízo, que, em regra, permanece com o síndico eleito, salvo expressa deliberação assemblear. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias, exigindo análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas contra o síndico, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do condomínio por atos ou omissões do síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou complementar as competências legais do síndico, desde que não contrariem a lei.

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