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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e limites da atuação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para a governança condominial e a prevenção de conflitos.

É fundamental observar que, embora o caput estabeleça as competências, os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de terceiros delegados.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções condominiais e regimentos internos, até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder. A correta interpretação e aplicação desses incisos e parágrafos são vitais para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção (inciso IV) são deveres indelegáveis e essenciais à função.

A doutrina majoritária entende que as atribuições do síndico, embora extensas, são limitadas pela convenção e pelas deliberações assembleares, reforçando o caráter de mandatário do condomínio. A inobservância dessas competências pode gerar nulidade de atos e, em casos mais graves, a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil. Portanto, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação eficaz no direito condominial.

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