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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão de interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a convivência harmoniosa e a validade dos atos praticados.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes, conforme previsto nos §§ 1º e 2º. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da sua responsabilidade civil e criminal em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e os limites da convenção condominial.

Outras atribuições vitais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao negligenciar suas funções, pode ser responsabilizado por perdas e danos, inclusive por omissão na cobrança de taxas condominiais ou na manutenção predial. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e condomínios em litígios envolvendo a gestão condominial.

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