Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento do devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor acompanhar a conservação do bem, prevenindo a depreciação ou mesmo a alienação indevida do veículo. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal direito decorre da própria natureza do direito real de garantia, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem empenhado. A inspeção pode ser realizada a qualquer tempo, desde que não haja abuso de direito, e o devedor não pode opor-se a ela, sob pena de caracterizar violação de dever contratual e legal.
Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de suspeita de deterioração do veículo ou de descumprimento das obrigações de conservação por parte do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ensejar medidas judiciais, como a busca e apreensão do bem, ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é recorrente em litígios envolvendo contratos de financiamento de veículos com garantia de penhor.
É importante ressaltar que, embora o artigo confira ao credor o direito de inspecionar, não lhe permite a posse direta do bem, que permanece com o devedor, salvo estipulação em contrário ou inadimplemento. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inspeção deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários ao devedor, mas sempre prevalecendo o interesse do credor na preservação da garantia. A tutela da garantia real é o cerne deste dispositivo, assegurando a eficácia do penhor como instrumento de segurança jurídica.