Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, estabelece um direito fundamental ao credor pignoratício: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia real, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica nas operações de crédito.
A possibilidade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização. A expressão ‘onde se achar’ é crucial, pois dispensa a necessidade de o veículo ser deslocado para a verificação, facilitando o exercício do direito e minimizando ônus para o devedor. Este direito, embora não explicitamente estabelecido como dever do devedor de apresentar o bem, implica uma colaboração deste para o exercício da fiscalização, sob pena de caracterização de embaraço à garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem empenhado. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem, como a busca e apreensão, caso a garantia esteja em risco. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em proteger o direito do credor, reconhecendo a importância da fiscalização para a efetividade da garantia real.
A doutrina diverge sobre a extensão desse direito em face da privacidade do devedor, mas a predominância é pela prevalência do interesse do credor na manutenção da garantia, desde que a inspeção seja realizada de forma razoável e sem abusos. A controvérsia reside, por vezes, na frequência e no modo como essa inspeção pode ser exigida, devendo-se buscar um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação excessiva do devedor. A boa-fé objetiva deve nortear ambas as partes na execução do contrato de penhor e no exercício deste direito de fiscalização.