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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de lastro à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade na sua operacionalização.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade legal, inerente à própria constituição do penhor, e não depende de previsão contratual expressa. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, passível de medidas judiciais para assegurar o exercício do direito do credor. A localização do veículo, conforme o dispositivo, não é óbice à inspeção, devendo o credor se deslocar até onde o bem se encontrar.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de estratégias de recuperação de crédito e para a defesa dos interesses de credores em operações de financiamento com garantia de penhor de veículos. A possibilidade de inspeção periódica permite ao credor monitorar a conservação do bem, identificar eventuais desvios de finalidade ou uso inadequado, e agir preventivamente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste dispositivo é recorrente em litígios envolvendo a execução de garantias reais, onde a prova do estado do bem é crucial.

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Embora o artigo seja conciso, surgem discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre os limites do direito de acesso do credor à posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a favor da razoabilidade, evitando abusos por parte do credor que possam configurar turbação da posse do devedor. A interpretação deve sempre equilibrar o direito do credor à segurança da garantia com o direito do devedor à posse pacífica do bem, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

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