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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção do valor do bem dado em garantia, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvie, comprometendo a eficácia da garantia pignoratícia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos. Embora o artigo não especifique a periodicidade ou as condições para o exercício dessa inspeção, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser exercida de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato, com potenciais consequências jurídicas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas.

Para a advocacia, a aplicação prática deste artigo envolve a elaboração de contratos de penhor que detalhem as condições de inspeção, bem como a orientação de clientes sobre seus direitos e deveres. Em casos de litígio, a prova da recusa ou da deterioração do bem é crucial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo frequentemente se interliga com as normas de responsabilidade civil contratual e os princípios da boa-fé objetiva. A discussão sobre a extensão do termo ‘veículo’ também pode surgir, embora a interpretação mais comum o restrinja a bens móveis sujeitos a registro e que possam ser objeto de penhor específico, como automóveis.

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