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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos, que se distingue do penhor rural, industrial ou mercantil por suas particularidades. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito não depende de prévia autorização judicial, sendo uma prerrogativa do credor para a salvaguarda de seu crédito. Contudo, a jurisprudência tem ponderado que o exercício abusivo desse direito, que cause constrangimento indevido ao devedor, pode ensejar reparação por danos morais, exigindo-se razoabilidade e boa-fé na sua aplicação.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de credores em operações de financiamento de veículos com garantia de penhor. A possibilidade de inspeção serve como um mecanismo preventivo contra a deterioração do bem, permitindo ao credor agir proativamente caso identifique riscos à garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é frequentemente discutida em litígios envolvendo a execução de garantias, onde a comprovação do estado do bem é fundamental. A ausência de previsão de periodicidade para a inspeção abre margem para discussões sobre a frequência e a forma de seu exercício, devendo-se buscar o equilíbrio entre o direito do credor e a privacidade do devedor.

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