Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em penhor, assegurando que seu valor não seja depreciado por uso inadequado ou falta de conservação por parte do devedor. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.
A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, ressalta a natureza de direito potestativo do credor, que não depende da anuência do devedor para ser exercido, embora deva ser feito de forma razoável e sem abusos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. A finalidade é a preservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.
Na prática advocatícia, este dispositivo é crucial em ações de execução ou busca e apreensão envolvendo veículos empenhados. Advogados devem orientar seus clientes credores sobre a importância de exercer este direito preventivamente, documentando as inspeções para comprovar o estado do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo minimiza riscos de deterioração do bem e facilita a recuperação do crédito em caso de inadimplemento. A fiscalização periódica pode evitar discussões futuras sobre a depreciação do veículo.
A controvérsia surge, por vezes, na delimitação do que seria uma inspeção razoável e na interpretação da expressão ‘onde se achar’, que pode gerar debates sobre a conveniência e o local da vistoria. É fundamental que o credor notifique o devedor sobre a intenção de realizar a inspeção, buscando um consenso para evitar litígios desnecessários. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da inspeção confere certa discricionariedade, mas impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.