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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador, o que flexibiliza o exercício desse direito e o adapta às realidades geográficas e logísticas.

A natureza jurídica do direito de inspeção é de um poder-dever, pois, embora facultativo, sua omissão pode, em certas circunstâncias, configurar negligência do credor em relação à sua própria garantia. A doutrina majoritária entende que essa faculdade se insere no contexto da tutela preventiva do crédito, permitindo ao credor agir antes que o dano ao bem se torne irreversível ou que seu valor de mercado seja comprometido. A localização do veículo, onde quer que se ache, não obsta o exercício desse direito, reforçando a amplitude da proteção conferida ao credor.

Na prática advocatícia, este dispositivo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias pignoratícias sobre veículos. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar um indício de má-fé ou de deterioração do bem, fortalecendo a posição do credor em eventual ação de busca e apreensão ou execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos.

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Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à forma da inspeção, bem como à interpretação do que constitui um ‘estado’ aceitável do veículo. A jurisprudência tem ponderado a necessidade de proteção do credor com o direito à privacidade e à posse do devedor, exigindo que a inspeção seja realizada de maneira a minimizar transtornos e sem invadir esferas não relacionadas à garantia. A ausência de previsão legal específica sobre a frequência da inspeção abre margem para que as partes convencionem ou que o juiz decida, em caso de litígio, considerando as particularidades do caso concreto e a natureza do bem empenhado.

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