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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credo na manutenção da integridade do bem que serve como garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente quanto por intermédio de um procurador ou pessoa de confiança, flexibilizando a execução desse direito.

Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor o direito de excutir o bem em caso de inadimplemento. A possibilidade de inspeção é crucial para mitigar riscos, como a deterioração do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 oferece um instrumento valioso para o credor. Em situações de suspeita de desvalorização do veículo, o advogado pode notificar o devedor para permitir a inspeção, e, em caso de recusa, buscar as medidas judiciais cabíveis, como a ação de vistoria ou, em casos extremos, a remoção do bem para depósito judicial, conforme a gravidade da situação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse artigo frequentemente se conecta a discussões sobre a boa-fé objetiva e a função social do contrato, exigindo do devedor a diligência na conservação do bem empenhado.

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Embora o texto seja conciso, surgem discussões práticas sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, a fim de não configurar abuso de direito por parte do credor. A jurisprudência tem ponderado a necessidade do credor com o direito à privacidade e à posse do devedor, exigindo que a inspeção seja justificada e realizada em termos razoáveis. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual, ensejando a antecipação do vencimento da dívida ou outras sanções contratuais e legais.

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