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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, garantindo ao credor a fiscalização do bem que assegura seu crédito. A doutrina majoritária entende que este direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de vigilância. A jurisprudência tem reforçado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abuso de direito, evitando constrangimentos desnecessários ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo é fundamental para a segurança jurídica em operações de crédito com garantia real.

Para a advocacia, a compreensão deste artigo é crucial na elaboração de contratos de penhor e na defesa dos interesses de credores e devedores. Advogados devem orientar seus clientes credores sobre a importância de exercer este direito de forma diligente, documentando as inspeções para evitar futuras contestações sobre o estado do bem. Por outro lado, a defesa do devedor pode se pautar na exigência de que a inspeção seja realizada de maneira não vexatória e em horários comerciais, respeitando a privacidade e a posse legítima do bem.

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A discussão prática reside na delimitação dos limites dessa inspeção, especialmente quanto à frequência e à profundidade da análise. Embora o texto legal seja conciso, a interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil, como os que tratam da responsabilidade pela guarda e conservação do bem (Art. 1.431 e ss.), é essencial. A ausência de previsão expressa sobre a periodicidade ou o método da inspeção abre margem para negociações contratuais específicas ou, na falta destas, para a intervenção judicial em caso de conflito.

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