Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de fiscalizar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo pessoalmente ou por meio de um procurador. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia, assegurando que o bem não sofra depreciação indevida ou deterioração que possa comprometer sua função de assegurar o adimplemento da obrigação. A natureza jurídica do penhor de veículos, enquanto direito real de garantia, impõe ao devedor o dever de guarda e conservação, e ao credor, o direito de verificar o cumprimento dessa obrigação.
A prerrogativa de inspeção, embora clara em sua redação, suscita discussões práticas. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A inspeção pode ser motivada por indícios de má conservação ou simplesmente como medida preventiva, mas sempre respeitando a posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a validar o direito de fiscalização, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, evitando-se intervenções excessivas na esfera do devedor.
Uma implicação prática relevante para a advocacia reside na necessidade de os contratos de penhor de veículos detalharem as condições e a periodicidade em que essa fiscalização pode ocorrer, prevenindo litígios. A ausência de regulamentação contratual específica pode levar a impasses sobre a forma e o momento da inspeção, exigindo a intervenção judicial para dirimir conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza contratual é um fator determinante para a segurança jurídica das partes em operações de crédito com garantia real.
Ademais, a figura do credenciamento de terceiros para realizar a inspeção é um ponto de atenção. É fundamental que o credor outorgue poderes específicos e claros ao seu representante, a fim de evitar contestações sobre a legitimidade da inspeção ou a validade dos atos praticados. A responsabilidade por eventuais danos causados durante a fiscalização, seja pelo credor ou por seu preposto, também é um tema que merece cautela, reforçando a importância de uma atuação diligente e em conformidade com os limites legais e contratuais.