Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, uma prerrogativa essencial para a segurança jurídica da garantia. Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, assegurando ao credor o adimplemento de uma obrigação. A faculdade de inspeção, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto, visa proteger o interesse do credor contra a deterioração ou desvalorização do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia.
A doutrina civilista, ao analisar o alcance deste artigo, destaca que tal direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor. Trata-se de um direito potestativo do credor, cujo exercício não pode ser obstado pelo devedor, sob pena de caracterizar violação contratual e, eventualmente, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia. A inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor, e seu objetivo precípuo é a constatação da integridade física e funcional do veículo, bem como a verificação de sua localização.
Na prática forense, a aplicação do art. 1.464 frequentemente gera discussões sobre a frequência e a forma das inspeções. Embora a lei não estabeleça limites temporais, a jurisprudência tende a considerar abusivas verificações excessivamente reiteradas ou que configurem assédio ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ser interpretada como indício de má-fé ou de risco à garantia, justificando medidas judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo busca um equilíbrio entre a proteção do credor e o direito de propriedade do devedor, evitando abusos de ambas as partes.