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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor sobre o veículo empenhado no penhor rural e industrial

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002, inserido no capítulo que trata do penhor rural e industrial, confere ao credor pignoratício um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o objeto do penhor, neste caso um veículo, mantenha suas condições e valor, evitando depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização. A norma permite a verificação onde o veículo se achar, reforçando a amplitude do direito e a necessidade de o devedor facilitar tal acesso. Este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica nas operações de crédito que envolvem bens móveis.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses do credor, permitindo a adoção de medidas preventivas ou corretivas caso se constate a deterioração ou o mau uso do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, até mesmo quebra de fidúcia, ensejando a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar a efetividade deste direito ao credor.

Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática pode gerar discussões, especialmente quanto à periodicidade e aos limites da inspeção para não configurar abuso de direito por parte do credor. A doutrina majoritária entende que o direito de inspeção deve ser exercido de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários à atividade do devedor. A boa-fé objetiva deve nortear a conduta de ambas as partes, garantindo a preservação da garantia sem inviabilizar a utilização do bem pelo devedor.

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