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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, estabelece um direito fundamental ao credor hipotecário: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo confere ao credor a prerrogativa de inspecionar o veículo onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia real.

A importância prática deste artigo reside na mitigação dos riscos inerentes à desvalorização ou deterioração do bem dado em garantia. A possibilidade de vistoria periódica permite ao credor monitorar a conservação do veículo, prevenindo situações que possam comprometer a eficácia da garantia em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que este direito é de natureza potestativa, ou seja, o devedor não pode se opor à sua realização, devendo franquear o acesso ao bem.

Embora o artigo seja conciso, suas implicações são vastas para a advocacia. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito de forma diligente, documentando as vistorias e eventuais constatações de mau uso ou deterioração. A omissão na fiscalização pode, em tese, ser interpretada como desídia, dificultando futuras alegações de perda da garantia por culpa do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da garantia real depende diretamente da vigilância sobre o bem.

Uma discussão relevante surge quanto à frequência e aos limites dessa inspeção. Embora o texto não especifique, a boa-fé objetiva e a razoabilidade devem nortear o exercício desse direito, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ao devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual, podendo ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em outras cláusulas contratuais ou no próprio Código Civil.

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