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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem gravado. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, evitando depreciação indevida ou desvio de finalidade que possa comprometer a satisfação do crédito. Trata-se de uma medida de cautela essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade operacional. A possibilidade de designar um terceiro, como um perito ou avaliador, é crucial para a efetividade do direito, especialmente quando o credor não possui expertise técnica para a avaliação do bem. A doutrina majoritária entende que este direito é irrenunciável, pois está intrinsecamente ligado à própria natureza da garantia e à proteção do patrimônio do credor.

Na prática forense, a aplicação deste dispositivo se manifesta em situações de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem, onde a vistoria pode subsidiar ações como a busca e apreensão ou a execução da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em alguns casos, até mesmo indício de má-fé, impactando a relação contratual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor.

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É importante notar que, embora o artigo não detalhe a periodicidade ou a forma da vistoria, a boa-fé objetiva e os usos e costumes do mercado impõem limites razoáveis a este direito, evitando abusos por parte do credor. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a vistoria deve ser precedida de comunicação ao devedor, garantindo-lhe o direito de acompanhar o procedimento. Este equilíbrio entre o direito do credor e a privacidade do devedor é um ponto sensível e relevante para a advocacia.

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