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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera consulta documental, mas abrange a inspeção física do veículo, onde quer que ele se encontre. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da garantia e prevenindo a depreciação ou desvio do bem.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança, o que confere flexibilidade na gestão da garantia. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e da diligência que se espera nas relações contratuais, especialmente naquelas que envolvem garantias reais. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais implicações jurídicas.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a tutela do crédito, permitindo ao advogado do credor orientar seu cliente a monitorar a integridade da garantia. Em casos de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem, a vistoria prévia pode embasar ações de busca e apreensão ou execução, demonstrando a necessidade de intervenção judicial para preservar o valor da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a aplicação deste dispositivo é frequentemente invocada em litígios envolvendo financiamentos de veículos.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de vistoria é inerente à natureza da garantia, sendo um mecanismo de prevenção de litígios e de mitigação de riscos para o credor. Contudo, a sua execução deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando abusos por parte do credor que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. A recusa do devedor em permitir a vistoria, sem justificativa plausível, pode ser interpretada como indício de má-fé ou de risco iminente à garantia, fortalecendo a posição do credor em uma eventual demanda judicial.

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