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Art. 166-A da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 166-A da CF/88: Emendas Individuais Impositivas e Transferências Federativas

Art. 166-A – As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)

§ –
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º – Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 3º – O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 4º – Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 4º I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 4º II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 5º – Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ I – transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ II – transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 166-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 105/2019, representa um marco na gestão orçamentária e nas relações interfederativas, ao disciplinar as emendas individuais impositivas destinadas a Estados, Distrito Federal e Municípios. Este dispositivo constitucional estabelece duas modalidades de transferência de recursos: a transferência especial (inciso I) e a transferência com finalidade definida (inciso II). A distinção entre elas é crucial para a compreensão dos mecanismos de controle e aplicação dos recursos públicos.

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A transferência especial, detalhada no § 2º, caracteriza-se pela ausência de convênio ou instrumento congênere, com os recursos pertencendo ao ente federado no ato da transferência e sendo aplicados em programações finalísticas de sua competência. Contudo, o § 1º impõe vedações expressas, proibindo a aplicação desses recursos em despesas com pessoal e encargos sociais, bem como no serviço da dívida, visando evitar o desvirtuamento da finalidade da emenda. O § 5º ainda exige que pelo menos 70% dessas transferências especiais sejam aplicadas em despesas de capital, reforçando o caráter de investimento e desenvolvimento.

Já a transferência com finalidade definida, abordada no § 4º, vincula os recursos à programação estabelecida na emenda parlamentar e à aplicação em áreas de competência constitucional da União. Esta modalidade se assemelha mais às transferências voluntárias tradicionais, com um maior controle sobre a destinação específica dos valores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como na ADI 7697, tem se debruçado sobre a constitucionalidade e os limites dessas transferências, especialmente em relação à autonomia dos entes federados e à discricionariedade parlamentar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e essencial para a segurança jurídica.

Para a advocacia, as implicações práticas são significativas, especialmente para advogados que atuam com direito público, administrativo e financeiro. A correta compreensão das modalidades de transferência, das vedações e das exigências de aplicação é fundamental para a assessoria a entes federados, na elaboração de pareceres sobre a legalidade de despesas e na defesa em eventuais questionamentos por órgãos de controle. A fiscalização da aplicação desses recursos, tanto por parte dos Tribunais de Contas quanto do Ministério Público, exige um conhecimento aprofundado das normativas constitucionais e infraconstitucionais que regem o orçamento público e as finanças públicas.

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