Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A norma constitucional visa garantir o acesso ao esporte e seu desenvolvimento em diversas esferas, desde o educacional até o de alto rendimento.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º, que impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, conhecido como justiça desportiva, busca a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme regulado em lei específica. O § 2º reforça essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, o que representa um desafio prático para a efetividade processual.
Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e o desenvolvimento do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à observância do prazo de 60 dias. A discussão sobre a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, embora pacificada em grande parte, ainda ressurge em casos específicos, especialmente quando há alegação de violação a direitos fundamentais. A atuação do advogado envolve não apenas a defesa em processos disciplinares, mas também a consultoria para entidades desportivas e atletas, garantindo a conformidade com a legislação e a proteção de seus direitos.