PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os parâmetros para essa atuação, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos, além de prever um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual em caso de descumprimento.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com ressalvas para o alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, mas também tem balizado seus limites, especialmente no que tange à garantia do devido processo legal e à possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais. A prática advocatícia, portanto, exige um profundo conhecimento das normas desportivas e processuais, bem como a capacidade de identificar os momentos adequados para a intervenção judicial, sempre observando a subsidiariedade da jurisdição estatal em relação à desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar e inclusão.

plugins premium WordPress