Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o esporte e o lazer, este último explicitamente mencionado no § 3º como forma de promoção social. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, desde a base educacional até o alto rendimento, conforme delineado nos incisos II e III, que preveem a destinação de recursos e tratamento diferenciado.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, tema que gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a validade dessa regra, desde que a justiça desportiva seja efetiva e célere, como preconiza o § 2º, que estabelece o prazo máximo de sessenta dias para decisão final.
Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. Já o inciso IV demonstra a preocupação com a valorização cultural, ao determinar a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos é crucial para a elaboração de políticas públicas e para a defesa de direitos de atletas e entidades.
Na prática jurídica, o artigo 217 impõe aos advogados o conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas internas das federações e confederações. A atuação em litígios desportivos exige não apenas a compreensão do direito material, mas também das peculiaridades processuais da justiça especializada. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, prevista no inciso III, também gera implicações significativas em contratos, relações de trabalho e responsabilidade civil, demandando uma análise cuidadosa das especificidades de cada modalidade e nível de prática.