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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social.

Os incisos do artigo delineiam os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaurimento da instância desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que, na prática, enfrenta desafios de cumprimento, gerando discussões sobre a efetividade e as sanções pelo seu descumprimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva.

Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do esporte e do entretenimento. Para a advocacia, o Art. 217 demanda profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regimentos das entidades, especialmente no que tange à justiça desportiva e aos prazos processuais. A atuação nesse campo exige a compreensão das nuances entre o direito desportivo e o direito comum, bem como a capacidade de navegar pelas instâncias administrativas e judiciais de forma estratégica.

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