PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, aspecto crucial para a dinâmica do esporte.

O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade, onde a intervenção judicial pode ser justificada em caráter excepcional.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise sistemática, considerando a evolução das políticas públicas e a dinâmica do setor esportivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige conhecimento aprofundado das regras da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas demanda compreensão sobre a destinação de recursos públicos, a autonomia organizacional e as especificidades do tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador. A defesa de direitos relacionados ao lazer e ao fomento esportivo também se insere nesse contexto, demandando uma abordagem multidisciplinar e estratégica.

plugins premium WordPress