Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, respeitando, contudo, os limites legais e constitucionais.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, o que reforça a necessidade de eficiência e agilidade nesses procedimentos. A interpretação de ‘ações relativas à disciplina e às competições desportivas’ é crucial, pois nem toda demanda envolvendo o esporte se submete a essa regra, como questões trabalhistas ou consumeristas que, em regra, podem ser levadas diretamente ao Judiciiciário.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, mas também permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece as particularidades de cada modalidade, impactando regulamentações fiscais, trabalhistas e contratuais. Por fim, o § 3º e o inciso IV reforçam a importância do lazer e da proteção às manifestações desportivas de criação nacional, demonstrando a amplitude da visão constitucional sobre o esporte como ferramenta de promoção social e cultural. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade e a interconexão desses dispositivos exigem uma interpretação sistemática para a correta aplicação do direito desportivo.