Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.
A justiça desportiva, regulada pelos §§ 1º e 2º, representa um sistema de jurisdição especializada, com o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica, como a validade de contratos ou a aplicação de sanções que afetam a subsistência de atletas.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, bem como a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a amplitude da visão constitucional sobre o tema. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das leis infraconstitucionais que regulam o esporte no Brasil, como a Lei Pelé.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A observância do due process desportivo, a análise da competência da justiça desportiva e a eventual judicialização de questões após o esgotamento das instâncias administrativas são pontos de atenção. A defesa de direitos de atletas, a contestação de sanções disciplinares e a discussão sobre a legalidade de atos administrativos no âmbito desportivo demandam um conhecimento aprofundado tanto do direito constitucional quanto das normas específicas do setor.