Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita aos limites legais e constitucionais.
O parágrafo 1º introduz a controvertida regra da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da primazia da justiça desportiva, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O prazo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial para a dinâmica das competições. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas.
A destinação de recursos públicos, delineada no inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, buscando equilibrar o fomento à prática esportiva em suas diversas manifestações. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos envolvidos no cenário desportivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A análise da competência da justiça desportiva e do Poder Judiciário, a observância dos prazos e a correta aplicação dos princípios constitucionais são elementos essenciais para a estratégia processual. A distinção entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional também gera implicações práticas significativas, desde a captação de recursos até a aplicação de regimes jurídicos específicos, como o trabalhista e o tributário.